O Estatuto da CBME, em seus artigos 61 a 65 (copiados abaixo), estabelece os procedimentos e requerimentos para uma entidade se filiar à CBME. Para mais informações, incluindo direitos e deveres das entidades filiadas, leia o Estatuto completo ou entre em contato.
CAPÍTULO VII
DA FILIAÇÃO
Art. 61º – Em cada Estado, no Distrito Federal e em cada Território, a CBME somente reconhecerá e dará filiação a uma Entidade dirigente de montanhismo e escalada (Federação)
§ 1° – Nos Estados onde não exista Federação Estadual legalmente constituída, a CBME poderá reconhecer até duas associações por Estado, escolha essa feita a critério da CBME,
§ 2° – A Entidade nessas condições será aprovada ou rejeitada a exclusivo critério da CBME. Caso aprovada, será considerada membro provisório, sem direito a voto.
§ 3° – Assim que for legalmente constituída uma Federação de Montanhismo e Escalada no Estado em questão e uma vez que a mesma atenda aos critérios de filiação junto à CBME, o reconhecimento da qualidade de membro provisório concedido será imediatamente revogado e substituído pela Filiação regular da Federação, nos termos do Art. 63 do Estatuto Social.
§ 4° – Os clubes e associações dos Estados que não tiverem federação constituída, poderão se filiar a CBME, sem direito a voto, e deverão fazer prova do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) ser pessoa jurídica sem fins lucrativos há mais de 01 ano da data da solicitação;
b) possuir legislação interna compatível com as normas adotadas pela CBME e pelo Conselho Superior de Desportos;
c) apresentar cópia autenticada do Estatuto e da Ata da Assembleia que elegeu a atual diretoria, devidamente registrados em Cartório
d) depositar, no ato do requerimento de filiação, a taxa e custas de admissão estipuladas pela CBME;
e) estar de acordo com a ética e normas de segurança preconizadas pela CBME
f) provar sua capacidade técnica em atividades de montanhismo e escalada, através de fornecimento de relatórios de atividades praticadas;
g) ter o número mínimo de 20 sócios em dia
§ 5° – O pedido de filiação deverá ser firmado pelo Presidente da entidade, instruído com todas as provas de que a interessada preenche todos os requisitos enumerados neste Artigo e acompanhado do seu Estatuto e Regulamentos;
§ 6° – A perda de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo poderá dar causa à desfiliação;
§ 7° – As Entidades filiadas se reconhecem reciprocamente como dirigentes do montanhismo nas zonas de sua jurisdição.
Art. 62º – A CBME dará filiação, nos termos deste Estatuto, em qualquer época do ano, às Entidades dirigentes da CBME que a requererem.
Art. 63º – São consideradas Entidades filiadas as atuais que estão em pleno gozo de
seus direitos Estatutários ou aquelas que venham futuramente se filiar, obedecidos os preceitos legais e as normas deste estatuto.
Parágrafo Único – Ficará sem representação na CBME, mantidas entretanto suas obrigações, a Entidade que durante dois anos consecutivos deixar de participar de atividades oficiais obrigatórias promovidas pela CBME e não pagar os débitos existentes para com ela.
Art. 64º- São condições essenciais para que uma Entidade obtenha filiação:
a) ser personalidade jurídica sem fins lucrativos, inclusive suas filiadas;
b) ter seus Estatutos e os de suas Filiadas em conformidade com as normas emanadas da CBME e da federação internacional respectiva;
c) ter Diretoria idônea cujos nomes e profissões de seus integrantes deverão constar do requerimento de filiação, sendo obrigatório que a função executiva seja exercida exclusivamente pelo Presidente;
d) remeter o desenho, quando houver, de seu emblema ou pavilhão, com indicação das cores, devendo sujeitar-se a modificá-lo, caso a CBME o exija, antes de aprová-lo;
e) enviar relação completa de suas filiadas;
f) não conter em suas leis nenhuma disposição que vede ou restrinja o direito de associados brasileiros;
g) dirigir de fato, eficientemente e com exclusividade, o montanhismo e a escalada no território de sua jurisdição, tendo bem comprovada a sua eficiência desportiva, representativa e material;
h) depositar a joia estipulada que lhe será devolvida, com a dedução de 20%, referentes a custas, no caso de não ser concedida a filiação;
d) fornecer cadastro das áreas e vias de escalada naturais bem como das instalações artificiais para prática de escalada e montanhismo existentes no território de sua jurisdição.
Art. 65º – A CBME poderá desfiliar a entidade filiada que infrinja ou tolere que sejam infringidos os estatutos da CBME e do COB e demais normas vigentes aprovadas pela CBME, especialmente seu Código de Ética, respeitado o devido processo legal.